Estatutos

LIGA DOS AMIGOS DA VENDA DO PINHEIRO

(LAVP)

 

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e âmbito de ação e fins

 

Artigo 1º

 

A associação adota a denominação de “Liga dos Amigos da Venda do Pinheiro”, adiante designada por “Liga” ou “LAVP”, tem a sua sede na – Venda do Pinheiro, e constitui-se por tempo ilimitado.

 

Artigo 2º

 

A Liga com sede em Rua Maria Libânia Carrilho, nº. 10, CV Loja, 2665-563 Venda do Pinheiro, tem por objeto social promover melhoramentos na localidade, prosseguir com iniciativas para o bem-estar da população local, nomeadamente ao nível da cultura, ambiente, social, desportivo, recreativo e património material e imaterial, dentro e fora do município de Mafra, em prol do desenvolvimento local.

 

Artigo 3º

 

A organização e funcionamento dos diversos sectores e dos órgãos sociais constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção da Liga.

 

CAPÍTULO II

Dos associados

 

Artigo 4º

 

Podem ser associados da Liga dos Amigos da Venda do Pinheiro, LAVP, todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que desejem contribuir para os fins da Liga, nos termos e nas condições gerais dos presentes Estatutos.

 

Artigo 5º

 

Haverá três categorias de associados:

1. Associados efetivos – Os indivíduos que se proponham colaborar na realização dos fins da Liga obrigando-se ao pagamento da quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

2. Associados beneméritos – Os indivíduos que forem proclamados como tal pela Assembleia Geral, por haverem feito à Liga doação importante, em fundos ou bens.

3. Associados honorários – Os indivíduos proclamados como tal pela Assembleia Geral, em virtude de serviços extraordinários, notáveis ou especiais, prestados à Liga dos Amigos da Venda do Pinheiro, ou à localidade Venda do Pinheiro.

4. Associados fundadores são aqueles que intervierem no ato de constituição desta Liga.

 

Artigo 6º

 

A admissão de associados efetivos é da competência da Direção, mediante proposta de um associado efetivo no pleno exercício dos seus direitos, com a assinatura do proposto.

 

Artigo 7º

 

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, propondo, discutindo e votando assuntos;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº 3 do Art. 27º;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com um mínimo de 20 (vinte) por cento dos associados com a antecedência mínima de oito dias e se verifique justificação fundamentada ou um interesse pessoal, direto e legítimo.

d) Propor por escrito à Direção ou a outro órgão dos corpos sociais, quaisquer sugestões que julgue úteis para o bem da LAVP e para a prossecução dos seus objetivos.

e) Participar em todas as atividades da LAVP.

 

Artigo 8º

 

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatuárias e regulamentos;

d) Acatar as resoluções de qualquer dos órgãos sociais, quando válidas nos termos legais;

e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

f) Dar conhecimento à Direção de todo e qualquer ato ou propósito que possa ameaçar ou colocar em perigo o património edificado, ambiental, cultural e social da Venda do Pinheiro.

g) Contribuir com todos os meios possíveis para o prestígio e realização dos fins da Liga.

 

Artigo 9º

 

(Demissão e Exclusão)

 

1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no Art. 8º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direito até trinta dias;

c) Demissão.

 

2. Pela morte.

 

3. Pela manifestação da vontade do associado, endereçada por escrito à Direção com o pedido de demissão.

 

4. São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente e/ou de outras formas a Liga.

 

5. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº1 são da competência da Direção.

 

6. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção.

 

7. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.

 

8. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

9. Os associados demitidos deverão ser notificados dos motivos que levaram a essa decisão.

 

Artigo 10º

 

1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no Art. 7º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Liga ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 

Artigo 11º

 

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

 

Artigo 12º

 

Perdem a qualidade de associado:

1. a) os que pedirem a sua exoneração.

    b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante mais de seis meses.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o associado que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das suas quotas em atraso, não o faça no prazo de oito dias.

 

 

 

Artigo 13º

 

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à LAVP não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Liga.

 

CAPÍTULO III

Dos corpos gerentes

Secção I

Disposições Gerais

 

Artigo 14º

 

São órgãos da LAVP a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 15º

 

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivados.

 

Artigo 16º

 

1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, ou outro período consoante deliberação da Assembleia Geral, a partir da Assembleia Geral que ocorrerá no mês de Dezembro seguinte à constituição por escritura pública, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada mandato.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº 2 ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

 

Artigo 17º

 

1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

Artigo 18º

 

1. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho em simultâneo de mais de um cargo na LAVP.

2. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 19º

 

1. Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

Artigo 20º

 

1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se: a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e se fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 21º

 

1. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Liga, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Liga.

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo social.

 

Artigo 22º

 

1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia, acompanhada dos dados do representante e do seu cartão de identidade ou cartão de cidadão. Em casos excecionais o Presidente da Assembleia pode exigir reconhecimento notarial para a delegação de poderes, desde que esse requisito conste da convocatória da Assembleia Geral. Cada associado não poderá representar mais de um associado.

2. É admitido o voto por correspondência sendo condição o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

 

Artigo 23º

 

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitam a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Sociais

Secção II

Da Assembleia Geral

 

Artigo 24º

 

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos três meses que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 25º

 

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

 

Artigo 26º

 

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos designadamente:

a) Definir as linhas fundamentais da atuação da Liga;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alineação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Liga;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;

g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a outras associações, uniões, federações ou confederações, ou a geminações com outras associações congéneres;

i) Proceder à admissão dos associados beneméritos e honorários, sob proposta da direção;

j) Fixar, sob proposta da Direção, o valor das cotizações;

l) Aplicar a pena de expulsão aos associados, bem como decidir pela sua readmissão;

m) Deliberar sobre qualquer matéria que os outros corpos gerentes entendam dever submeter à sua apreciação e devendo constar da ordem de trabalho das suas sessões.

n) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a Venda do Pinheiro e para a LAVP que não esteja previsto nos estatutos.

o) Zelar pela observância dos estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.

p) Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a atribuição de prémios da LAVP a pessoas que se tenham destacado na defesa de interesses da Venda do Pinheiro ou que tenham promovido, de forma relevante, interesses ambientais, culturais, económicos e sociais da região.

q) Interpelar a Direção sobre os seus atos e providenciar contra os abusos e falta de cumprimento dos seus deveres de gestão.

r) Decidir sobre os recursos de qualquer natureza que se interponham das resoluções da Direção.

s) Deliberar sobre a dissolução, fusão ou cisão da LAVP em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito.

 

Artigo 27º

 

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;

b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior, bem como parecer do Conselho Fiscal e a discussão e votação do orçamento e plano atividades para o ano em curso.

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa Geral da Assembleia, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 20 por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

4. A Assembleia ordinária pode incluir outros pontos na OT para além dos referidos na alínea b) do nº2.

 

Artigo 28º

 

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa da Assembleia, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2. A convocatória é feita mediante afixação em locais públicos com a antecedência mínima de dez dias, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 29º

 

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo 30º

 

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 26º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes.

 

Artigo 31º

 

1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na secção convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

 

 

CAPÍTULO V

Dos corpos gerentes

Secção III

Da Direção

 

Artigo 32º

 

1. A Direção da Associação é constituída por seis membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

2. Haverá um suplente que se tornará efetivo caso se dê alguma vaga.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um membro da direção, após votação.

4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.

 

Artigo 33º

 

Compete à Direção gerir a Liga e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

 

a) Garantir a efetivação dos direitos dos associados;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de exercício, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Liga;

e) Representar a LAVP em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Liga;

g) Elaborar os regulamentos internos da Liga.

h) Celebrar acordos com pessoas singulares ou coletivas;

i) Propor a admissão de associados beneméritos e honorários;

j) Admitir os associados efetivos;

l) Instaurar processos disciplinares a sócios efetivos, propor a sua demissão e expulsão;

m) Gerir os bens da Liga;

n) Propor com fundamentação à Assembleia Geral a atribuição de prémios ou distinções, definindo o seu tipo e respetivo regulamento.

 

Artigo 34º

 

Compete ao presidente da Direção:

a) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da Direção;

b) Superintender na administração da LAVP orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

c) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

d) Representar a LAVP em juízo ou fora dele;

e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

f) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que sejam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

 

Artigo 35º

 

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 36º

 

Compete ao secretário:

a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender aos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

d) Assinar e rubricar o livro de atas da Direção;

e) Organizar e atualizar o registo de recenseamento dos sócios, bem como redigir toda a correspondência inerente à Direção e sua organização.

 

Artigo 37º

 

Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 38º

 

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.

 

Artigo 39º

 

A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, uma vez em cada dois meses.

 

Artigo 40º

 

1. Para obrigar a Liga são necessárias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro, ou, no impedimento destes, do vice-Presidente e mais dois elementos da direção.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

 

Capítulo VI

Dos corpos gerentes

Secção IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 41º

 

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal.

2. Haverá um suplente que se tornará efetivo caso se dê alguma vaga.

3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este pelo vogal e pelo suplente.

 

Artigo 42º

 

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

 

Artigo 43º

 

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Os membros do Conselho Fiscal podem assistir e intervir nas reuniões da Direção, embora sem direito a voto.

Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade cometida pela Direção, desde que, tendo dela conhecimento, não lavrarem o respetivo protesto, e não façam a devida comunicação à Assembleia Geral

 

Artigo 44º

 

O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada semestre.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Diversas

 

Artigo 45º

 

1. São receitas da Liga:

a) O produto das joias e quotas dos associados;

b) As comparticipações dos associados;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e os respetivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) Outras receitas.

2. São despesas da Liga todos os encargos inerentes à realização do objeto da Liga.

 

Artigo 46º

 

(Dissolução ou extinção)

1. A dissolução só pode ter lugar em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito, exigindo-se o voto favorável de três quartos de todos os associados efetivos.

2. No caso de extinção da LAVP, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

Artigo 47º

 

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação portuguesa em vigor.

 

Artigo 48º

 

Sem prejuízo da lei imperativa, até ao preenchimento dos órgãos sociais, que deverá efetuar-se no prazo máximo de seis meses, a contar da data desta escritura, o funcionamento da Liga será assegurado por uma Comissão Instaladora, constituída por três elementos, a nomear entre os associados fundadores, à qual competirá designadamente:

a) Admitir associados, que solicitem a sua inscrição, com dispensa de proponentes;

b) Fixar o valor da quota;

c) Eleger os órgãos sociais;

d) Representar a Liga perante terceiros.

 

Artigo 49º

 

A Liga pode criar um sítio na internet, ferramentas de comunicação informáticas ou em outros meios, no sentido de apresentar eventos ou desenvolvimentos da Instituição aos associados e público em geral, não sendo permitido colocar mensagens ou intervir publicitando vendas ou negócios, que não do interesse da liga ou outras mensagens escritas que contrariem o espírito e objetivos cívicos desta Associação.

 

Artigo 50º

 

A Liga terá um emblema e um estandarte ou bandeira a aprovar em Assembleia Geral.

 

 

 

 

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